Direito do Trabalho

Carlos Patrício > Área de Atuação > Direito do Trabalho

Direito do Trabalho

No âmbito do Direito do Trabalho, nosso escritório se destaca como uma referência sólida, oferecendo uma abordagem abrangente que vai além dos litígios trabalhistas. Compreendemos a importância vital desta área do direito, que regula as relações laborais, buscando equilibrar os interesses das partes envolvidas.

Nossa equipe de advogados especializados em Direito do Trabalho é reconhecida pela sua expertise em litígios trabalhistas, bem como na consultoria preventiva, visando a conformidade legal das práticas empresariais. Estamos comprometidos em oferecer soluções estratégicas que resguardem os direitos dos trabalhadores e promovam um ambiente laboral saudável.

Além disso, destacamo-nos na revisão de políticas remuneratórias, visando a equidade e conformidade com a legislação vigente. Nossa atuação abrange a revisão e gestão de contratos trabalhistas, abordando temas como desempenho, benefícios e o complexo relacionamento entre trabalhador e empregador, bem como empregador e trabalhador.

Compreendemos a dinâmica fluida das relações laborais e a importância de estruturas contratuais sólidas para o bem-estar de ambas as partes envolvidas. Desde questões contratuais até estratégias para lidar com litígios potenciais, nosso escritório está comprometido em fornecer soluções jurídicas que não apenas estejam em conformidade com a legislação, mas também promovam um ambiente de trabalho saudável e produtivo.

Independentemente do porte da empresa ou da complexidade da questão, estamos preparados para oferecer soluções personalizadas e eficientes em Direito do Trabalho. Seja no aconselhamento estratégico ou na representação em processos judiciais, nosso compromisso é defender os interesses de nossos clientes de maneira ética, profissional e eficaz.

CONFIRA OS DIREITOS DAS CATEGORIAS ABAIXO:

  • RESTAURANTES | BARES | HOTEIS

    DIREITOS DE GARÇOM | CUMIM | BARMAN | AJUDANTE DE BAR | MAÎTRE | GERENTE | EQUIPE DA COZINHA

    Os garçons, gaçonetes, cumins, barmans, ajudantes de bar e maîtres que trabalham em restaurantes, bares e hotéis, inclusive os atendentes de mesa de restaurantes self service, possuem direitos específicos de sua categoria.

    GORJETAS – Uma prática corriqueira dos Bares e Restaurantes, é a cobrança de GORJETAS, seja de 10%, 12%, 13% ou qualquer percentual sugerido nas notas de consumo. Independente do modo como são assinaladas na nota, se escritas a caneta ou descritas como “TROCO”, “TAXA DE SERVIÇO” ou “GORJETA”, fato é que esses valores pagos pelos clientes são devidos aos trabalhadores e devem integrar nas férias, no 13° salário e no FGTS do trabalhador.

    Quer saber um pouco mais sobre as gorjetas, entre em contato conosco

    RETENÇÃO DA GORJETA – Se o empregador não distribui a integralidade das gorjetas, retém uma porcentagem, ou realiza o chamado pagamento “por fora”, sem fazer constar nos contracheques, saiba que tais práticas são ILEGAIS.

    PISO SALARIAL – Os trabalhadores devem receber no mínimo o piso salarial previsto nas convenções coletivas de trabalho da sua categoria ou no piso estadual quando não houver convenção coletiva, sendo proibido e indevido qualquer desconto decorrente da quebra de materiais, taxa de administração das maquininhas de cartão ou relativos à conta dos clientes que saíram sem pagar.

    HORAS EXTRAS – As horas trabalhadas que excedam a jornada de trabalho pactuada com o empregador 8 horas diárias, 44 horas semanais, 220 horas mensais, são devidas com acréscimo de 50% da hora comum trabalhada, assim como é devido o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h.

    ACÚMULO DE FUNÇÃO – Vale dizer que a realização de faxina no estabelecimento, seja da cozinha, dos banheiros ou do salão, não configura tarefa compatível com as atividades das profissões supracitadas. Nos casos em que essa tarefa é realizada por imposição do empregador, é devido ao empregado um adicional por acúmulo de função.

    MAÎTRE | GERENTE

    Além dos direitos mencionados anteriormente, os trabalhadores que exercem a função de Maîtres e Gerente possuem certo grau de autonomia, de modo que passam a ser representantes do empregador no serviço, com poderes para coordenar e fiscalizar atividades, podendo, inclusive, aplicar medidas disciplinares, como advertência, suspensão e até dispensa por justa causa.

    Nesses casos, entende-se que tais trabalhadores exercem um cargo de confiança, sendo a eles devido uma gratificação de função equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo. Por outro lado, por possuírem jornada de trabalho livre de controle, não possuem direito às horas extras.

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  • EMPREGADOS DOMÉSTICOS | TRABALHADORES DO LAR

    A Lei Complementar n° 150/15 define como empregado doméstico toda pessoa que presta serviço de forma contínua (por mais de duas vezes na semana), subordinada, pessoal e onerosa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas, sem que o empregador tenha intuito de lucro com o serviço prestado. Além disso, define que a jornada de trabalho desse trabalhador não poderá exceder 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, de modo que, caso seja excedida, será devido o pagamento de horas extras, calculadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora comum trabalhada.

    Assim, é obrigatória a fixação de uma jornada de trabalho por parte do empregador, bem como o registro do horário de trabalho do empregado doméstico, seja por meio manual, mecânico ou eletrônico.

    A lei também faculta a contratação do empregado doméstico na modalidade do regime de tempo parcial, de modo que o trabalho semanal não ultrapasse 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo o salário proporcional a sua jornada. Já o labor por 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso também tem previsão legal, mas só pode ser estabelecido mediante acordo escrito entre as partes.

    Também é direito do trabalhador doméstico o gozo de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas de intervalo para refeição e descanso

    Os trabalhadores domésticos também possuem direito à férias acrescidas de 1/3 constitucional, ao 13° salário, ao aviso prévio, ao FGTS e também à multa de 40% do FGTS nos casos de dispensa sem justa causa, ao seguro-desemprego, à licença-maternidade e a estabilidade à empregada gestante, ao salário-família, entre outros benefícios.

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  • RODOVIÁRIOS

    MOTORISTAS | MOTORISTAS DE ARTICULADO E BIARTICULADO | MOTORISTAS DE MINI E MICRO-ÔNIBUS.

    Os direitos dos motoristas rodoviários estão previstos na CLT e nas Convenções Coletivas de cada categoria, bem como na Lei de n° 13.103/15, que realizou diversas alterações a uma série de dispositivos legais, principalmente aos arts. 235-A e seguintes, da CLT.

    A Lei n° 13.103/15 abarca os motoristas profissionais que atuam tanto no transporte rodoviário coletivo de passageiros quanto no de cargas e prevê que a jornada de trabalho dos motoristas profissionais seja de 8 horas diárias, podendo haver a prorrogação de 2  até 4 (quatro) horas extraordinários, mediante acordo ou convenção coletiva.

    As horas extras trabalhadas, entendidas como aquelas que excedem a jornada de trabalho pactuada com o empregador, são devidas ao trabalhador com acréscimo de 50% da hora comum trabalhada. No mais, também é devido o adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h.

    Também é direito do motorista profissional o pagamento, de forma indenizada, do tempo de espera. Assim, as horas em que o motorista profissional ficar aguardando carga ou descarga do veículo, seja nas dependência do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com fiscalização da mercadoria nas barreiras fiscais e alfandegárias, serão computadas como tempo de espera, sendo devida a indenização na proporção de 30% do salário-hora normal.

    O motorista profissional também tem direito a 30 (trinta) minutos de descanso: a cada 4 (quatro) horas, se conduz veículo rodoviário de passageiros, e a cada 6 (seis) horas, se conduz veículo de transporte de carga.

    Vale ressalta que são ilegais quaisquer descontos feitos aos trabalhadores por eventual avaria ou por problemas apresentados no veículo conduzido, salvo nos casos em que tais danos são ocasionados intencionalmente ou por desídia do empregado.

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  • PROFISSIONAIS DA SAÚDE

    Os Profissionais da Saúde, entendidos como médicos, médicas, enfermeiras, enfermeiros, técnicas, técnicos e auxiliares de enfermagem, nutricionistas, fisioterapeutas, entre muitos outros trabalhadores, atuam de forma fundamental para a garantia do direito à saúde. Por isso, costumam exercer as suas atividades em locais insalubres, expostos a doenças infectocontagiosas que apresentam risco à saúde desses trabalhadores, o que gera, por outro lado, o direito à recebimento do adicional de insalubridade, que pode variar de 10 a 40%, dependendo do grau de exposição aos agentes nocivos à saúde.

    Para reduzir os riscos inerentes ao exercício das atividades, o empregador deve fornecer, gratuitamente, aos profissionais da saúde, equipamentos de proteção, bem como cumprir comas normas de segurança e medicina do trabalho, para garantir um meio ambiente de trabalho seguro.

    Nesse contexto de pandemia, os tipos de EPIs obrigatórios são*: óculos ou protetor facial, máscara cirúrgica, capote ou avental, luvas de procedimentos, entre outros.

    Vale dizer ainda que independente da jornada de trabalho contratada, se 12×36 ou 8 horas diárias e 44 semanais, a jornada diária trabalhada que ultrapassem as 22 horas até as 5 horas, serão remuneradas com acréscimo de 20%.

    Os direitos dos Profissionais da Saúde também podem variar de acordo com as normas definidas de acordo com o conselho de cada categoria. Ficou alguma dúvida? Entre em contato com a gente.

  • GESTANTES

    A empregada grávida tem direito à licença maternidade, que pode variar de 120 a 180 dias a contar do 8º mês de gestação, onde permanecerá recebendo a integralidade do seu salário. Além disso, a empregada grávida também tem direito à estabilidade provisória, a qual começa desde o início da gravidez e dura 5 meses após o parto. O momento da confirmação da gravidez também é o marco inicial que resguarda a empregada contra a dispensa arbitrária e sem justa causa.

    As mulheres gestantes possuem esses e muitos outros direitos relacionados a intervalo para amamentação, à dispensa para realização de exames médicos relacionados a gravidez, a ser afastada de atividades ou locais insalubres durante gravidez e a amamentação, que objetivam salvaguarda a mãe, a criança e o emprego da mulher-mãe trabalhadora.

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  • VIGILANTES

    Os trabalhadores que exercem a função de vigilantes, independente de trabalharem armados ou não, estão expostos a diversos riscos. Em razão disso, a eles é devido um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário. O vigilante que realiza trabalho noturno ainda tem direito ao pagamento do adicional noturno de 20%, relativo as horas entre 22 horas até 5 horas.

    A jornada de trabalho mais comum desses trabalhadores é a 12×36, a qual pode ser estabelecida por acordo individual. Nesta jornada, é autorizado ao empregador indenizar o repouso para alimentação e descanso.

    Vale dizer, que os vigilantes também precisam trabalhar uniformizados, sendo vedado qualquer tipo de desconto para custeio do uniforme, que deve ser fornecido gratuitamente pelo empregador.

    Esses são alguns dos muitos direitos dos trabalhadores vigilantes.

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  • COMERCIÁRIOS | LOJISTAS

    O setor do comércio varejista do Brasil é o que mais emprega trabalhadores e trabalhadoras das mais diversas idades. Assim, são garantidos diversos direitos a esses trabalhadores, dentre eles o piso salarial e a vedação legal de se pagar qualquer tipo de comissão “por fora”, isto é, sem fazer constar no contracheque.

    Quanto a jornada de trabalho, são devidos os intervalos para refeição e descanso de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, bem como a limitação da jornada de trabalho a 44 horas semanais. Além disso, o trabalho aos domingos e feriados geram o pagamento equivalente a 100% das horas trabalhadas.

    A remuneração pode ser: 1- Salário com base no piso da categoria previsto na Convenção coletiva da categoria; 2- Comissionista Puro – O empregado receberá somente o percentual ajustado sobre suas vendas, é aquele que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, seu salário irá depender do seu rendimento, sendo garantido o piso; 3- Comissionista misto – é o empregado que percebe salário fixo mais comissões sobre vendas efetuadas.

    Esses são alguns dos muitos direitos dos trabalhadores do comércio.

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